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Publicada Lei que reestrutura Carreira da Área Instrumental

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Foi publicada no Diário Oficial de 15/01/2014, que circulou hoje (16/01/2014), a Lei Estadual 10.052, que Reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A parir de hoje, a Carreira da Área Instrumental passará a ser denominada ” “Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso”, ou simplesmente, “Carreira dos Profissionais da Área Meio do Governo do Estado de Mato Grosso”, que é composta por Analistas, Técnicos e Apoio Administrativo.

 A nova Lei foi publicada com veto à Emenda Parlamentar do Art. 2º, Inc. V, com Os argumentos de que “…o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, nos idos de 2002, criou a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, a qual é responsável desde então pela execução de trabalhos que deem suporte á área fim dos órgãos e entidades do Governo do Estado de Mato Grosso, ou seja, esta carreira foi criada reunindo os servidores que desempenham tarefas da área meio, necessárias ao alcance dos fins últimos do Estado, qual seja, o bem comum. Assim, os profissionais desta categoria ficam responsáveis por tarefas que fazem com que a engrenagem da máquina pública rode com perfeição, tais como, orçamento, financeiro, jurídico, contábil, etc. (…) Nesse passo, os Profissionais da Área Instrumental do Governo fornecem o suporte para que as demais carreiras desenvolvam seu mister, e que o próprio Estado, especializando-se, atinja com eficiência o cidadão. Logo, vedar a atuação da Carreira dos Profissionais da Área instrumental do Governo junto aos órgãos e entidades que possuam carreira e quadro próprio de servidores contraria o próprio sentido de criação da carreira, que foi pensada, proposta, implementada e inserida de forma a espalhar-se por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, e ministrar suporte para que as demais áreas carreiras também concretizem eficientemente seus objetivos. (…) À ocorrer tal situação, configurar-se-á, sobremaneira desvio de função dos servidores que possuem atribuições legais finalísticas e que são colocados a desenvolver tarefas de suporte àquela, bem como distanciamento do princípio da especialidade, que, dentre outros, deve pautar a atuação da Administração Pública. Vale lembrar que a utilização de tal expediente também destoa do princípio constitucional da eficiência, eis que, existe carreira especificamente criada para desenvolver tal função.”

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